• Aplicação: Não se aplica a empresas enquadradas no Simples Nacional. Aplica-se principalmente a empresas que são obrigadas a entregar o SPED FISCAL/CONTRIBUIÇÕES.
• Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023 (DOU de 12.01.2023 – Edição Extra).
• Conteúdo: Altera a Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
• Vigência: a partir de 01.05.2023.
O Presidente da República, por meio da Medida provisória N° 1.159/2023, determina que a partir de 01.05.2023 o ICMS sobre as aquisições não dará mais direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins.
A Medida Provisória tem vigência inicial de 60 dias contados a partir da sua publicação. O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 023/2023 prorrogou por mais 60 dias o prazo de vigência da Medida Provisória n° 1.159/2023.
Conforme previsto no §§ 3° e 7° do artigo 62 da Constituição Federal, o prazo pode ser estendido no período de recesso no Congresso Nacional, pois a contagem do prazo de vigência é suspensa (CF, artigo 62, § 4°). Sendo assim, MP nº 1.159 será válida até 1 de junho de 2023, e este é o prazo para ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional.
Fonte: planalto.gov.br
• Este texto é de caráter meramente informativo. Consulte sempre o documento oficial do Governo (DOU) e o seu Contador.