21 estabelecimentos foram multados neste ano no estado de SP, 50% mais do que em 2024. Para Lauro Pimenta, da Alobrás, pagamento no crédito é mais caro porque demora até um mês para o comerciante receber das operadoras. Advogado diz que a lei não é clara.
De janeiro até agora, 21 estabelecimentos comerciais foram multados pelo Procon-SP, no valor de quase R$ 182 mil, por cobrança de taxa no pagamento com cartão de crédito à vista.
Esse número é 50% maior do que o do ano passado (14) e 133% maior do que o de 2023 (9), ano em que as multas somadas foram ainda maiores, de quase R$ 197 mil.
Entre os setores multados neste ano no estado de São Paulo, destacam-se os de atacados de artigos de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de bolsas, malas e artigos de viagem e de componentes eletrônicos e equipamentos de comunicação.
No comércio varejista, os destaques são para os de artigos de armarinho, de ótica, de vestuário e acessórios, de combustíveis, de equipamentos de telefonia e comunicação e de mercadorias de lojas de conveniência, além de padarias.
Alguns desses lojistas já pagaram a multa e outros recorreram.
“No pagamento à vista, no cartão de crédito ou de débito, não pode ser cobrada taxa do consumidor”, afirma Marcelo Pagotti João, diretor de fiscalização do Procon-SP.
A Lei Federal 13.455/2017 autoriza o comerciante a diferenciar preços de bens e serviços em função de prazo de pagamento, como Pix, cartão de débito ou de crédito.
Mas isso, não por cobrança adicional, diz Pagotti João, mas, sim, para redução de preços, e os descontos deverão ser informados em local e formato visíveis ao consumidor.
Pagotti João diz que, se o lojista acrescentar preço em pagamento à vista, mesmo que no uso do cartão de crédito, está adotando ‘prática abusiva’ e pode ser multado em ação de fiscalização.
No pagamento a partir de duas vezes, no cartão de crédito, diz ele, já não há restrições para cobrança de taxas. Fica a critério do comerciante cobrar e do consumidor aceitar.
Busca Busca
Em visita, há cerca de duas semanas, à loja do Busca Busca e a outras no shopping Mega Polo Modas, localizado no Brás, a reportagem do Diário do Comércio constatou que era prática comum a cobrança de taxa de 6% no pagamento à vista com cartão de crédito.
Em duas vezes, a taxa cobrada era de 8% e, em três vezes, de 10%. A reportagem tentou, mas não conseguiu falar com representantes da loja Busca Busca.
Lauro Pimenta, vice-presidente da Alobrás (Associação dos Lojistas do Brás), diz que o entendimento dos lojistas é que há distinção entre pagamentos no débito e no crédito.
“Mesmo que o pagamento no crédito não seja parcelado, para nós lojistas não é considerado à vista. Se quisermos receber à vista das operadoras de cartões, temos de pagar uma taxa de antecipação. Portanto, há diferença, sim, entre crédito à vista e débito.”
De acordo com ele, não cabe dizer se o Procon está certo ou errado. É uma questão de entendimento da língua portuguesa. “Crédito, como a palavra diz, é crédito, custa mais.”
Se foi gerado crédito para o lojista, diz ele, há bases contratuais com as operadoras para o recebimento. “Quando ele passa uma venda no crédito, ele não recebe à vista”, afirma.
Se o Procon tiver uma garantia para o lojista de que, quando ele passa uma compra no crédito à vista, ele recebe à vista da operadora, diz Pimenta, “aí tudo se encaixa. “Se houver essa referência para lojista, o Procon pode nos ajudar.”
Para o vice-presidente da Albrás, se a legislação que trata dessa questão é dúbia, “não é razoável o lojista ser punido por diferenciar crédito de débito.”
Situação é polêmica, de acordo com Angelo Paschoini, advogado especializado em meios de pagamento. Isso porque a Lei 13.455/2017, diz, apesar de autorizar diferenciação de preços, menciona ‘descontos’, não aumento de preços.
Se o lojista passa uma venda no cartão de crédito à vista, de acordo com ele, ele só vai receber da operadora no fechamento do ciclo, até 28 dias. No débito, ele já recebe no dia seguinte.
O lojista está correto, na avaliação de Paschoini, quando afirma que custa mais para ele a venda no cartão de crédito, mesmo que à vista.
O Procon-SP também está correto, diz, quando entende a lei de forma literal, que cita descontos, e não aumento de preços.
Diante desse impasse, a sugestão de Paschoini para os lojistas é que coloquem os preços nos produtos considerando a venda no cartão de crédito à vista e utilizem os descontos nos pagamentos com débito, Pix, dinheiro.
“O hábito fez com que a loja parta do preço maior para o menor. Por exemplo, o preço do produto é R$ 100 no cartão de crédito. Mas, se pagar à vista no débito ou no PIX ou em dinheiro, custa R$ 95. Isso não é lei, é hábito, e é o que o Procon defende”, diz.
Nos casos dos lojistas que estão cobrando uma taxa no valor de crédito à vista, Paschoini sugere, portanto, uma mudança na comunicação, partindo do maior valor para o menor.
Agora com a proximidade do final de ano, época em que as lojas têm maior movimento, o Procon-SP orienta os lojistas a prestarem atenção na exibição de preços aos clientes, justamente para não serem alvo de denúncias e posterior ação de fiscalização.
As multas com base nessas ações de fiscalização podem variar de R$ 936,91 a R$ 13.030.272,92. Os valores são calculados com base na infração e no faturamento da empresa.
“Produto vencido, sem etiqueta adequada, sem comunicação clara com o cliente, tudo entra na multa. Quanto mais informações irregulares, maior é a multa”, diz o diretor do Procon-SP.
Para evitar denúncias e multas
O Procon-SP tem algumas indicações para os lojistas evitarem denúncias de clientes.
– O preço à vista deve ser sempre divulgado e, caso haja opção pelo parcelamento, no mesmo local deve haver a divulgação de condições de pagamento;
– Entre as informações que precisam estar claras na loja estão número e valor das prestações, taxa de juros e demais acréscimos, bem como o valor total a ser pago com o financiamento;
– Eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou meio de pagamento utilizado devem ser informados em local e formato visíveis ao consumidor, não somente no caixa;
– Todas as informações sobre o preço devem vir indicadas da mesma forma, com fonte e tamanho de letra iguais;
– No comércio eletrônico, o preço à vista deve ser divulgado junto à imagem do produto ou descrição do serviço em caracteres com tamanho de fonte não inferior a doze;
– As informações ao cliente precisam ser corretas e verdadeiras, não podem ser enganosas;
– O comerciante deve evitar abreviaturas e situações que dificultem a compreensão da comunicação;
– A informação precisa ser exata e diretamente ligada ao produto, sem nada que impeça o acesso, e perceptível, sem a necessidade de qualquer esforço para compreensão;
– Os preços devem ser afixados por meio de etiquetas ou similares diretamente nos produtos expostos à venda no interior da loja, em araras ou manequins, por exemplo, e com sua face principal voltada ao consumidor. E da mesma forma nos produtos expostos em vitrines.
Se precisarem de mais informações, os comerciantes podem procurar o Procon-SP.
Fonte: Diário do Comércio.
